- 1 -Sem prejuízo do estabelecido na lei geral, os concessionários da exploração do jogo do bingo são obrigados a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo do bingo, de modelos a aprovar pela IGJ.
- 2 -Os livros, com folhas numeradas e rubricadas, terão termos de abertura e de encerramento assinados por inspector da IGJ e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.
- 3 -Os impressos, depois de numerados, são rubricados ou chancelados por inspector da IGJ, podendo ser adoptados outros meios de autenticação, designadamente a utilização de máquinas.
- 4 -A IGJ poderá autorizar a produção informática dos elementos estabelecidos neste artigo.
Artigo 31.º — Livros e impressos
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986