As infracções administrativas da responsabilidade dos concessionários serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para a concessionária, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
- a)O não cumprimento dos horários máximos autorizados;
- b)A admissão nas salas de indivíduos com menos de 18 anos;
- c)A venda de cartões aos jogadores de numeração não seguida ou de séries distintas;
- d)O início da extracção de bolas numa jogada, deixando por vender aos jogadores cartões que impeçam na jogada posterior a numeração seguida ou a utilização da série seguinte;
- e)A realização de sorteio sem o prévio anúncio dos valores dos cartões vendidos e dos correspondentes prémios ou a inexactidão dos valores indicados;
- f)A recusa em referir na acta as reclamações apresentadas pelos jogadores;
- g)A inexistência ou mau funcionamento das medidas de segurança e salubridade das salas;
- h)A realização de alterações nas salas ou instalações sem prévia autorização da IGJ;
- i)O acesso às salas de indivíduos que não tenham adquirido o respectivo bilhete ou não sejam portadores de cartões válidos de sócio efectivo, quando se trata de salas concessionadas a clubes desportivos;
- j)A falta de depósito oportuno na CGD das receitas de que são fiéis depositários;
- l)A inexistência ou falta de escrituração dos livros e impressos exigidos pela IGJ;
- m)O incumprimento dos prazos fixados para as obrigações assumidas por força da concessão;
- n)A utilização de elementos de jogo cujo modelo não tenha sido aprovado pela IGJ;
- o)O início da exploração do jogo sem prévia autorização da IGJ;
3) Muito graves, as seguintes:
- a)A utilização de cartões de modelo não aprovado;
- b)A venda de cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;
- c)A concessão de empréstimos aos jogadores, independentemente da forma como estes se concretizem;
- d)A recusa da colaboração devida aos inspectores da IGJ quando estes actuem no exercício das suas funções;
- e)A participação no jogo, na qualidade de jogadores, de membros dos órgãos sociais do concessionário;
- f)A reincidência em infracções graves da mesma natureza em prazo não superior a um ano, contado do despacho definitivo sancionatório da anterior infracção;
- g)A utilização de meios fraudulentos na exploração do jogo;
- h)As infracções previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 36.º, quando a sua gravidade não justifique a rescisão do contrato;
- i)O incumprimento das circulares de instruções emanadas da IGJ nos termos do artigo 27.º;
- j)A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos n.os 4 a 8 do artigo 26.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 44.º dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a disposição ou aplicação de verbas de forma diversa da autorizada ou sem autorização.