- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior serão sancionadas do seguinte modo:
- a)As infracções leves, com multa de 5000$00 a 30000$00;
- b)As infracções graves, com multa de 30000$00 a 100000$00;
- c)As infracções muito graves, com multa de 100000$00 a 1000000$00;
- 2 -As multas referidas no número anterior serão aplicadas pela IGJ, com recurso para o membro do Governo da tutela, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar.
- 3 -Na falta de pagamento voluntário das multas no prazo de 30 dias a contar da notificação, ou tendo havido recurso hierárquico dentro dos cinco dias posteriores à notificação da respectiva decisão, proceder-se-á à sua cobrança coerciva, nos termos prescritos para as contribuições e impostos do Estado, mediante certidão expedida pela IGJ, da qual deverão constar a proveniência da dívida, sua importância, data de vencimento, designação da entidade devedora e sua sede.
- 4 -As multas previstas neste artigo constituem receita do Fundo de Socorro Social (FSS) ou, quando as entidades punidas sejam colectividades desportivas, revertem, em partes iguais, para o FSS e para o FFD.
- 5 -As multas previstas neste artigo serão aplicadas sempre que as infracções sejam cometidas por qualquer empregado da empresa, independentemente da responsabilidade disciplinar deste.
- 6 -O membro do Governo da tutela poderá ordenar, sem prejuízo da aplicação das multas previstas, a medida administrativa de encerramento das salas de jogo do bingo pelo período de um a seis meses, por proposta da IGJ, quando se trate de infracções muito graves.
Artigo 35.º — Sanções
Vigente desde: 31/12/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1986