- 1 -Independentemente da responsabilidade em que possam incorrer, os concessionários ficam sujeitos à rescisão dos contratos, sem direito a qualquer indemnização, nos seguintes casos:
- a)Quando não constituírem ou reforçarem as cauções a que se encontram obrigados;
- b)Quando de forma reiterada cometerem infracções graves ou muito graves;
- c)Quando não cumprirem as obrigações assumidas no contrato de concessão;
- d)Quando transferirem para outrem, sem prévia autorização, a exploração do jogo ou de qualquer outra actividade que constitua objecto da concessão.
- 2 -A rescisão do contrato é da competência do membro do Governo da tutela, devendo, quando se trate de colectividade desportiva, ser ouvido o membro do Governo que superintende em assuntos de desporto.
Artigo 36.º — Rescisão dos contratos
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986