- 1 -As infracções a que alude o artigo anterior serão punidas do seguinte modo:
- a)As infracções leves, com multa de 2000$00 a 5000$00;
- b)As infracções graves, com multa de 5000$00 a 10000$00;
- c)As infracções muito graves, com multa de 10000$00 a 30000$00.
- 2 -Aos agentes de infracções graves e muito graves será proibido o acesso às salas de jogo do bingo, até três anos, pela IGJ, com recurso para o membro do Governo da tutela.
- 3 -As multas previstas no n.º 1 deste artigo serão aplicadas pela IGJ, e a sua cobrança será feita nos termos prescritos nos n.os 3 e 4 do artigo 35.º
Artigo 38.º — Sanções
Vigente desde: 31/12/1986
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Em vigor desde 31/12/1986