As infracções disciplinares cometidas pelo pessoal que presta serviço nas salas de jogo do bingo serão consideradas:
1) Leves, quando não expressamente classificadas como graves ou muito graves, salvo se da sua prática resultarem prejuízos para terceiros ou benefícios para os infractores, condições em que serão punidas como infracções graves;
2) Graves, as seguintes:
- a)Falta de urbanidade para com os inspectores da IGJ e frequentadores;
- b)Não usar, quando em serviço, o trajo aprovado;
- c)Solicitar gratificações ou manifestar, por qualquer modo, o propósito de as obter;
- d)Reter em seu poder divisas, cheques ou dinheiro cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;
- e)Permitir o acesso às salas a menores de 18 anos ou a quem não tenha adquirido o respectivo bilhete de entrada ou não seja portador de cartão válido do clube desportivo concessionário;
3) Muito graves, as seguintes:
- a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Usar de meios fraudulentos na prática do jogo;
- c)Fazer empréstimos dentro das salas de jogo do bingo e seus anexos;
- d)Vender cartões por preço superior ao valor facial dos mesmos;
- e)Não prestar a colaboração devida aos inspectores da IGJ;
- f)Reincidência em infracções graves da mesma natureza em prazo não superior a um ano, contado do termo do cumprimento da sanção imposta por virtude de infracção anterior;
- g)O incumprimento das circulares de instruções emanadas da IGJ nos termos do artigo 27.º