- 1 -Os transportes de longa distância serão explorados por empresas constituídas sob a forma de sociedades por quotas ou anónimas que reúnam requisitos de idoneidade, capacidade profissional e capacidade financeira e que:
- a)Sejam empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias e tenham uma dimensão mínima; ou
- b)Se constituam para esse fim, desde que mais de 50% do seu capital social seja subscrito por empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias que, em conjunto, perfaçam aquela dimensão.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do n.º 1, a participação obrigatória de empresas de transporte público interno rodoviário de mercadorias no capital social de empresas que se constituam sob a forma de sociedades anónimas deverá ser representada por acções nominativas.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os transportes internacionais de longa distância efectuados por meio dos veículos a que se refere o n.º 4 do artigo 36.º
- 4 -Por portaria do Ministro do Equipamento Social serão fixados os requisitos de idoneidade, de capacidade e dimensão mínima referidos no n.º 1.
Artigo 34.º — (Acesso aos transportes de longa distância)
Vigente desde: 25/11/1985
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Em vigor desde 25/11/1985