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- 4 -Exceptuam-se do licenciamento previsto no n.º 1, podendo também efectuar transportes internacionais:
- a)Os veículos que, excedendo os limites de peso e dimensões fixados no Código da Estrada, transitem nas vias públicas, mediante autorização especial, por itinerários previamente fixados;
- b)Os veículos cujo peso total em carga, incluído o dos reboques, não exceda 6 t;
- c)Os veículos afectos ao transporte de mudanças, quando efectuados por empresas equipadas para esse efeito em pessoal e material.
Artigo 36.º — (Licenciamento de veículos)
Vigente desde: 25/11/1985
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Em vigor desde 25/11/1985