O disposto no artigo anterior observar-se-á igualmente na constituição dos júris dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º do presente diploma, devendo o orientador previsto na alínea b) dos n.os 2 e 3 ser substituído por investigador ou professor do ensino superior da área científica em que é aberto o concurso.
ARTIGO 20.º — (Júri dos concursos públicos a que se refere o artigo 10.º)
Vigente desde: 15/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1980