- 1 -O quadro do pessoal de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
- 2 -O quadro referido no número anterior poderá ser revisto bienalmente, tendo em conta os objectivos e necessidades dos organismos de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas.
- 3 -Os estagiários de investigação e os assistentes de investigação serão contratados tendo em conta a necessidade de constituição de equipas e a dimensão dos organismos de investigação e dentro dos limites estabelecidos por quotas bienais a fixar pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, considerando-se como quota para o próximo biénio os números indicados no mapa anexo ao presente diploma.
ARTIGO 23.º — (Quadro)
Vigente desde: 15/12/1980
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Em vigor desde 15/12/1980