- 1 -É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções na carreira de investigação o serviço prestado pelo pessoal investigador em alguma das seguintes situações:
- a)Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
- b)Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
- c)Director-geral, inspector-geral ou função equivalente;
- d)Governador civil ou presidente de câmara municipal;
- e)Membro dos gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;
- f)Desempenho de outras funções dentro ou fora do País, desde que, por despacho ministerial, sejam reconhecidas de interesse nacional.
- 2 -O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios ou prestação de provas nele previstos.
ARTIGO 24.º — (Serviço prestado em outras funções públicas)
Vigente desde: 15/12/1980
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Em vigor desde 15/12/1980