As palavras e expressões a seguir indicadas devem entender-se com o sentido que, para cada uma, vai definido:
- 1 -Anexos de recuperação - anexos mineiros destinados à recuperação de urânio pelos processos de lixiviação estática ou in situ; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos.
- 2 -Anexos de tratamento - anexos mineiros para concentração de minério de urânio, envolvendo processos físicos e químicos; integram-se nestes anexos os respectivos depósitos de resíduos sólidos ou líquidos.
- 3 -CPCRI - Comissão de Protecção contra Radiações Ionizantes, criada pelo Decreto-Lei n.º 44060, de 25 de Novembro de 1961.
- 4 -Direcção-Geral - a Direcção-Geral de Geologia e Minas.
- 5 -Eliminação de resíduos radioactivos - acção de descarregar, de forma controlada, no meio ambiente, materiais residuais radioactivos procedentes de minas ou anexos mineiros.
- 6 -Exploração - a actividade posterior à pesquisa e reconhecimento, abrangendo, nomeadamente, a extracção do minério bruto, bem como o seu tratamento e recuperação quando processados em anexos mineiros.
- 7 -Instalação de anexos de tratamento ou de recuperação - projecto e construção de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio.
- 8 -Instalações - minas ou anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio.
- 9 -Mina - o conjunto do depósito mineral objecto da concessão, dos anexos mineiros, das obras e dos bens imóveis afectos à exploração.
- 10 -Ministro competente - o ministro de que dependem as actividades de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais.
- 11 -Pesquisa - actividade que visa a determinação das características de um depósito mineral até à revelação do seu valor económico.
- 12 -Reconhecimento - actividade, para além da pesquisa, visando uma melhor definição das características geométricas de jazida e de mineralização de um depósito mineral, até à caracterização das condições técnicas e económicas da sua exploração.
- 13 -Regulamento - o presente Regulamento de Protecção e Segurança Radiológica nas Minas e Anexos de Tratamento de Minério e de Recuperação de Urânio.
- 14 -Responsável - o titular do direito a exercer qualquer das actividades a que se aplica o Regulamento.
- 15 -Representante local - a pessoa que, na mina ou anexo mineiro, representa o responsável e dirige tecnicamente os trabalhos.
- 16 -Segurança da mina - a aptidão da mina para não causar danos aos trabalhadores expostos e às pessoas do público, nem prejuízos ao meio ambiente.