As palavras e expressões a seguir indicadas têm o significado, já consagrado, que a seguir se apresenta:
1 - Concentração radioactiva de um material radioactivo - radioactividade por unidade de massa ou de volume desse material.
2 - Contaminação radioactiva - presença de substâncias radioactivas no ar, na água, nos corpos ou nas superfícies.
3 - Dose - ver a definição de dose equivalente.
4 - Dose absorvida (D) - dose absorvida (D) num ponto da matéria é o quociente de dE por dm, onde dE é o valor médio da energia transmitida pela radiação ionizante à matéria num elemento de volume, e dm é a massa da matéria no dito elemento de volume contendo o ponto considerado:
D = dE/dm
A unidade de dose absorvida no SI é o joule por quilograma. O nome especial dado a esta unidade é o gray (Gy):
1 Gy = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rad
Dose equivalente (H) - a dose equivalente (H), num ponto do tecido, é definida por
H = D.Q.N
onde D é a dose absorvida, Q é o factor de qualidade e N o produto de todos os restantes factores modificantes indicados pela Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR). Presentemente, a CIPR atribui a N o valor 1 em todas as condições de irradiação. O nome especial desta unidade é o sievert (Sv):
1 Sv = 1 J.kg(elevado a -1) = 100 rem
A dose equivalente pode ter o mesmo valor numérico que a dose absorvida, se Q = 1, mas tem um significado diferente.
O termo «dose» usado neste Regulamento corresponde ao conceito de «dose equivalente».
6 - Dose equivalente efectiva (H(índice E)) - a dose equivalente efectiva (H(índice E)) é definida pelo seguinte somatório:
H(índice E) = Sigma(índice T).W(índice T).H(índice T)
onde W(índice T) é um factor de ponderação traduzindo a proporção dos efeitos estocásticos resultantes no tecido T em relação aos danos totais de efeitos estocásticos quando o corpo é irradiado uniformemente, e H(índice T) é a dose equivalente no tecido T.
7 - Dosímetro individual - instrumento destinado a indicar a dose de radiação acumulada recebida por um indivíduo durante a sua utilização.
8 - Efeitos biológicos estocásticos - efeitos aleatórios cuja probabilidade de ocorrência é função da dose, não havendo um limiar de dose.
9 - Efeitos biológicos não estocásticos - efeitos que se manifestam unicamente quando a dose recebida ultrapassa determinado valor (limiar de dose), dependendo a sua gravidade da dose recebida.
10 - Exposição a descendentes do radão ou do torão - integral em função do tempo da concentração no ar dos produtos de filiação do radão ou do torão.
Quando a concentração é dada em termos de nível operacional (working level, WL), a exposição é expressa em nível operacional-mês (WLM). Quando o valor derivado da concentração no ar é dado em Bq.m(elevado a -3), a exposição é expressa em Bq.h.m(elevado a -3). Quando a concentração é dada em J.m(elevado a -3), a exposição é expressa em J.h.m(elevado a -3).
11 - Exposição externa - exposição devida a fontes de radiação externas ao corpo humano. É expressa em termos de índice de dose equivalente.
12 - Exposição interna - exposição do organismo humano a material radioactivo nele incorporado.
13 - Fundo radioactivo natural - conjunto das radiações ionizantes provenientes de fontes naturais terrestres e cósmicas, na medida em que a exposição que delas resulta não é aumentada de forma significativa por acção do homem.
14 - Índice de dose equivalente de profundidade num ponto (H(índice I),d) - dose equivalente máxima no volume central de 28 cm de diâmetro de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto e constituída de material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).
15 - Índice de dose equivalente num ponto (H(índice I),S) - dose equivalente máxima num volume compreenchido entre 0,07 mm e 1 cm a partir da superfície de uma esfera de 30 cm de diâmetro centrada nesse ponto, constituída por material equivalente a tecido biológico com peso específico de 1g.cm(elevado a -3).
16 - Limites derivados - os limites derivados estão relacionados com os limites primários através de um modelo tal que se os limites derivados forem observados também os limites primários o serão.
17 - Limite derivado de concentração no ar (CAD) - o CAD para um dado radionuclido é a concentração radioactiva desse radionuclido no ar (Bq.m(elevado a -3)) que, se for inalado pelo homem padrão durante o seu trabalho anual de 2000 horas (respirando 1,2 m3.h(elevado a -1)), acarreta a incorporação anual igual ao limite de incorporação anual (LIA) estabelecido para esse radionuclido.
18 - Limite de exposição anual (LEA) - exposição a um radionuclido no ar inalado, expressa em termos de integral da concentração em função do tempo, que resultaria para um homem padrão inalando o limite de incorporação anual (LIA) correspondente a esse radionuclido.
19 - Limite de incorporação anual (LIA) - é um limite secundário de exposição interna, correspondendo à actividade máxima de um radionuclido que pode ser incorporado anualmente por um homem padrão sem que sejam ultrapassados os limites de dose equivalente estabelecidos para cada ano de exposição profissional.
20 - Limites primários - são os limites de dose equivalente ou de dose equivalente efectiva, conforme as circunstâncias da exposição radioactiva. Estes limites aplicam-se a um indivíduo ou, no caso de exposição de pessoas do público, a grupos críticos de indivíduos.
21 - Limites secundários - são necessários quando os limites de dose primários não podem ser aplicados directamente. No caso de exposição externa, os limites secundários podem ser expressos em termos de índice de equivalente de dose. No caso de exposição interna, os limites secundários podem ser expressos em termos de limites de incorporação anual (LIA).
22 - Níveis de referência - podem ser estabelecidos pela autoridade competente para quaisquer das quantidades determinadas no decurso de programas de protecção radiológica, quer estejam ou não estabelecidos limites para estas quantidades. Um nível de referência não é um limite, sendo utilizado para determinar as acções a desenvolver quando for excedido ou se preveja que irá ser excedido esse valor da quantidade considerada. As formas mais comuns de níveis de referência são os de registo, investigação e intervenção.
23 - Nível operacional (WL) - É qualquer combinação de descendentes do radão ou do torão num litro de ar dando origem a uma emissão de 1,3 x 10(elevado a 5) MeV de energia alfa potencial. Em unidades SI, o WL (working level) é equivalente a 2,1 x 10(elevado a -5) J.m(elevado a -3). Quando o radão está em equilíbrio com os seus descendentes, o WL corresponde a uma radioactividade de 3,7 Bq (100 pCi) por litro de ar.
24 - Nível operacional-mês (WLM) - unidade de exposição aos descendentes do radão ou do torão. Um WLM é 3,54 mJ.h.m(elevado a -3) ou 170 WL.h.
25 - Pessoas do público - pessoas para além dos trabalhadores expostos.
26 - Poeiras radioactivas - partículas de minério ou de concentrado de urânio, ou de outras substâncias radioactivas, em suspensão no ar ou depositadas nas superfícies.
27 - População no seu conjunto - população, incluindo os trabalhadores expostos.
28 - Produtos de filiação do radão - (ver documento original).
29 - Produtos de filiação do torão - (ver documento original).
30 - Radioactividade - a radioactividade (A) de uma quantidade de um radionuclido é o quociente de dN por dt, onde dN é o número de transformações espontâneas (desintegrações) produzidas no intervalo de tempo dt naquela quantidade de radionuclido:
A = dN/dt
O nome especial da unidade de radioactividade no SI é o becquerel (Bq); outra unidade também utilizada, não SI, é o curie (Ci):
1 Bq = 1 s(elevado a -1)
1 Ci = 3,7 x 10(elevado a 10) Bq
31 - Radionuclido - átomo que se encontra em instabilidade de equilíbrio energético devido a o seu núcleo ter um excesso de neutrões ou de protões e neutrões.
32 - Radiotoxicidade - nocividade para a saúde provocada por radiações ionizantes emitidas por um radionuclido incorporado e pelos seus descendentes radioactivos.
33 - Trabalhadores expostos - pessoas que, em consequência do seu trabalho, são submetidas a uma exposição de radiações ionizantes susceptíveis de causar doses anuais superiores a um décimo dos limites de dose anual fixados para os trabalhadores.