- 1 -Ninguém se deve desnecessariamente expor ou ser desnecessariamente exposto a radiações ionizantes.
- 2 -Toda a exposição a radiações resultantes de actividade de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de jazigos de urânio, bem como de tratamento e recuperação de minérios radioactivos, deve ser limitada pelo sistema recomendado pela Comissão Internacional de Protecção contra Radiações (CIPR).
Artigo 10.º — Exposição às radiações
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984