- 1 -Os limites de dose equivalente a observar quer para os trabalhadores expostos quer para as pessoas do público são os referidos no anexo I do Regulamento.
- 2 -Por razões de operacionalidade, poderão ser utilizados limites secundários ou derivados, sem prejuízo da observância dos limites referidos no número anterior e nos artigos 12.º a 15.º deste Regulamento.
Artigo 11.º — Limites de exposição
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984