- 1 -A dose de radiação externa anual recebida pelos trabalhadores deverá manter-se inferior a:
- a)0,05 Sv (5 rem) para irradiação uniforme e para prevenir a ocorrência de feitos estocásticos;
- b)0,05 Sv (5 rem) para a dose equivalente efectiva anual (H(índice E)) de irradiação não uniforme do corpo e para a limitação de efeitos estocásticos (ver anexo I);
- c)0,5 Sv (50 rem) para qualquer tecido ou órgão para efeitos não estocásticos, excepto para os cristalinos, cujo limite deverá ser 0,15 Sv (15 rem).
- 2 -Quando o nível de radiação ultrapassar 2,5 mrem.h(elevado a -1)), deverá ser organizado um controle diário por meio de dosímetros individuais de leitura directa e o local de trabalho convenientemente sinalizado.
- 3 -Se o nível de radiação ultrapassar 75 mrem.h(elevado a -1)), o trabalho nesse sector deverá ser interdito, salvo instruções especiais do representante local, e o mesmo ser convenientemente sinalizado nos respectivos acessos.
Artigo 14.º — Radiação externa
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984