- 1 -Nos locais de trabalho, o LIA por inalação de poeiras radioactivas do minério de urânio em equilíbrio secular com os seus descendentes é de 1,7 kBq em termos de actividade alfa de longa vida total, sendo de 0,73 Bq.m(elevado a -3) o correspondente CAD e 1,5 kBq.h.m(elevado a -3) o correspondente LEA.
Quando o minério de urânio se apresentar num estado de franco desequilíbrio de (ver documento original) com os seus produtos de filiação, o LIA deve ser calculado em função das radiações efectivas dos radionuclidos presentes.
- 2 -Nos locais de trabalho com poeiras de concentrados de urânio, o LIA destas poeiras radioactivas é de: 1,5 kBq com correspondente CAD de 0,61 Bq.m(elevado a -3), para o material da classe Y; 28 kBq para o material da classe W.
- 3 -Quando em qualquer trabalho a concentração de actividade alfa das poeiras em suspensão no ar for superior a 30 vezes o respectivo CAD, deve o local ser interdito salvo instruções do representante local e sob a sua direcção, devendo os respectivos acessos ser convenientemente sinalizados.
Artigo 13.º — Poeiras radioactivas
Vigente desde: 09/10/1984
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