- 1 -A eliminação de resíduos das minas, dos anexos de tratamento de minério e dos anexos de recuperação de urânio deve ser feita por forma a assegurar que os limites de dose referidos no artigo 11.º não sejam excedidos.
- 2 -O responsável deverá proceder a uma pormenorizada apreciação de segurança radiológica relativamente à eliminação de resíduos radioactivos no ambiente, por forma a fixar valores limite para a emissão que obedeçam aos limites de dose referidos no artigo 11.º
Artigo 18.º — Eliminação de resíduos
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984