- 1 -Por razões de vigilância e controle, os trabalhadores expostos classificam-se em duas categorias:
Categoria A - aqueles para os quais as doses de radiação devidas a produtos de filiação do radão em suspensão no ar podem atingir ou ultrapassar três décimos dos limites anuais;
Categoria B - aqueles que têm muito pouca probabilidade de receberem três décimos dos limites anuais, podendo no entanto ultrapassar um décimo desses limites.
- 2 -Todos os trabalhadores das minas e anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio são, porém, classificados na categoria A, independentemente das suas reais condições de exposição.
Artigo 19.º — Categorias
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984