- 1 -São atribuições do técnico de protecção e segurança radiológica:
- a)Aconselhar o responsável sobre aspectos de protecção radiológica, nomeadamente dosimetria do pessoal e dos locais de trabalho, equipamento de protecção e procedimentos administrativos;
- b)Identificar as principais fontes de radiação e substâncias radioactivas nos locais de trabalho;
- c)Dirigir programas correntes e especiais de controle radiológico;
- d)Calibrar ou mandar calibrar todos os dosímetros e instrumentos utilizados no controle radiológico dos locais e na dosimetria do pessoal;
- e)Promover programas de formação dos trabalhadores e desenvolver e aprovar o material de ensino relativo a protecção radiológica;
- f)Velar pela actualização e manutenção dos processos individuais de registo de doses;
- g)Examinar os registos de doses a fim de detectar resultados anómalos e fazer averiguações acerca de tais resultados;
- h)Participar em inquéritos relativos a casos de sobreexposição ou de exposição não habitual ou acidental e na redacção dos relatórios relativos a estes inquéritos;
- i)Assegurar que o equipamento de protecção respiratória seja usado de acordo com o Regulamento.
- 2 -São atribuições do médico:
- a)Proceder aos exames médicos previstos no artigo 38.º;
- b)Ordenar exames pormenorizados das funções pulmonares e renais e, se necessário, consultas a médicos especializados;
- c)Informar periodicamente sobre a aptidão física dos trabalhadores e necessidades de modificação de condições de trabalho;
- d)Autorizar os trabalhadores a retomar o trabalho depois de uma suspensão por razões médicas ou de sobreexposição às radiações ou substâncias radioactivas;
- e)Visitar periodicamente todas as instalações para avaliar as condições em que se processam as relações de trabalho, recomendando os melhoramentos que reputar necessários.
- 3 -São atribuições do técnico de ventilação:
- a)Informar sobre todos os assuntos ligados ao sistema de ventilação e purificação do ar nos locais de trabalho;
- b)Medir os caudais e velocidades do ar, bem como os parâmetros que determinam a circulação de ar nas minas (resistências, depressões, débitos dos ventiladores e dispositivos de ventilação primária), zelando pela instalação e bom funcionamento dos sistemas de ventilação, em colaboração com o representante local;
- c)Zelar pela correcta calibragem dos instrumentos utilizados;
- d)Dirigir o programa de amostragem e luta contra poeiras;
- e)Participar nos programas de formação de pessoal e aprovar todo o material de ensino no domínio de ventilação e de luta contra poeiras.
Artigo 29.º — Atribuições
Vigente desde: 09/10/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1984