Ficam sujeitas ao Regulamento as actividades de pesquisa, reconhecimento, traçagem e exploração de depósitos de minério de urânio ou os trabalhos mineiros que comuniquem com parte aberta nesse minério, bem como a instalação e utilização de todos os correspondentes anexos mineiros.
Artigo 3.º — Campo de aplicação
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984