- 1 -Relativamente às habitações existentes em zonas afectadas por trabalhos mineiros, a Direcção-Geral deverá estabelecer áreas de protecção com vista à segurança dos respectivos habitantes, tendo em conta a natureza do risco e as características locais.
- 2 -Com base em medidas de radiação efectuadas periodicamente nas áreas de armazenamento de minério ou de eliminação de resíduos dos anexos de tratamento de minério ou de recuperação de urânio, devem ser delimitadas e devidamente sinalizadas as zonas perigosas, colocando designadamente nos seus acessos letreiros proibindo a entrada ou o estacionamento na vizinhança imediata.
- 3 -As áreas de armazenamento terão de ser estabelecidas por forma que as correspondentes zonas perigosas, definidas nos termos do número anterior, se não sobreponham às áreas de protecção a habitações já existentes, definidas pela Direcção-Geral nos termos do n.º 1.
Artigo 44.º — Áreas de protecção a habitações e zonas perigosas
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984