Dos planos de trabalhos mineiros ou de instalação de anexos de tratamento de minério ou recuperação de urânio, a submeter à aprovação da Direcção-Geral, deverá constar um estudo de impacte radiológico ambiental, com uma estimativa do impacte do potencial radiológico sobre os trabalhadores expostos e pessoas do público, a ser apreciado pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA).
Artigo 43.º — Estudo do impacte radiológico
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984