As zonas abandonadas ou onde os trabalhos tenham sido terminados e sejam susceptíveis de originar perigo devem ser eficazmente isoladas das zonas em actividade por meio de barragens estanques, ou serem devidamente ventiladas. Essas barragens só podem ser instaladas ou retiradas por ordem do representante local e segundo as suas instruções.
Artigo 48.º — Zonas abandonadas
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984