- 1 -O controle da concentração de radão e produtos de filiação na atmosfera deve ser efectuado:
- a)Pelo menos uma vez por semana em todos os locais de trabalho, bem como em certos pontos das galerias (particularmente nas galerias de rolagem designados pelo representante local); esta frequência deverá ser triplicada nas zonas de trabalho ligadas a trabalhos antigos ou para as quais se receie um agravamento do teor de radão;
- b)Em cada mudança do regime de ventilação, nos trabalhos afectados por esta mudança.
- 2 -Nos locais de trabalho, as medições correspondentes ao controle do radão na atmosfera deverão ser efectuadas:
- a)Uma vez durante a perfuração;
- b)Uma vez no regresso dos trabalhadores após o disparo;
- c)Uma vez durante o carregamento dos produtos de escavação.
Artigo 52.º — Controle de radão e produtos de filiação
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984