- 1 -O controle da concentração de poeiras radioactivas na atmosfera deve ser efectuado:
- a)Pelo menos todos os meses nos locais de trabalho e em certos pontos das galerias (especialmente galerias de rolagem) designados pelo representante local;
- b)Quando haja mudança de regime de ventilação, em todos os trabalhos afectados por essa mudança.
- 2 -Nos locais de trabalho, as medições para controle das poeiras radioactivas deverão ser efectuadas:
- a)Uma vez durante a perfuração;
- b)Uma vez ao regressarem os trabalhadores após o disparo;
- c)Uma vez durante o carregamento dos produtos do disparo.
É possível substituir estas três medições por uma só se a colheita da amostra for efectuada durante todo o ciclo de trabalho.
- 3 -O controle previsto no número precedente poderá ser feito quer através de uma colheita de ar no local seguida de análise no laboratório nas condições fixadas por instruções do responsável, quer mediante a utilização de aparelhos dando resultados imediatos.
Artigo 53.º — Controle de poeiras radioactivas
Vigente desde: 09/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1984