- 1 -Antes de descarregados no meio ambiente, os efluentes líquidos provenientes das instalações de concentração ou da zona de armazenamento de resíduos devem sofrer um tratamento de modo que o pH seja ajustado até cerca da neutralidade e a concentração de (ver documento original) solúvel e de outros poluentes dissolvidos ou em suspensão seja reduzido a níveis compatíveis com os regulamentos e normas em vigor.
- 2 -Deve ser assegurado um controle adequado, permanente ou periódico, dos poluentes contidos nos efluentes das instalações de tratamento de minérios, não só na área das instalações mas também na sua vizinhança, que deve ser mantido enquanto for necessário, mesmo após o desmantelamento e abandono das instalações.
Artigo 63.º — Efluentes
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984