A frequência das determinações para controle radiológico, de empoeiramento (partículas em suspensão e depositadas nas superfícies) e de poluição química das instalações será determinada em função da variabilidade dos resultados, não podendo ser inferior a uma determinação por mês em cada zona controlada nas várias fases do ciclo de trabalhos.
Artigo 65.º — Frequência das determinações
Vigente desde: 09/10/1984
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