- 1 -Quando as medidas possíveis de luta contra as radiações ionizantes não consigam criar as necessárias condições radiológicas, ou quando um trabalho de urgência tenha de ser efectuado, deve recorrer-se, para limitar a exposição dos trabalhadores, a equipamento de protecção individual - nomeadamente, e conforme os casos, vestuário impermeável, capacete, botas, luvas, aparelhos respiratórios, etc. - que assegure uma boa protecção, seja cómodo e fácil de transportar e obedeça às normas oficialmente estabelecidas.
- 2 -O representante local pode determinar que seja obrigatória a utilização de material de protecção individual em função dos riscos a prevenir.
- 3 -O material de protecção individual deverá ser fornecido pelo responsável e por este mantido em perfeito estado de utilização.
- 4 -Os trabalhadores que utilizem ou possam vir a utilizar material de protecção individual devem possuir formação apropriada relativamente ao seu emprego, funcionamento, manutenção e limitações.
- 5 -O recurso a material de protecção individual não dispensa a adopção de todas as medidas adequadas para segurança e protecção dos trabalhadores em todos os outros domínios de actuação.
Artigo 68.º — Regras gerais
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984