- 1 -O equipamento de protecção respiratória deve ser examinado, ajustado e ensaiado por pessoa competente e conforme as necessidades, antes de ser utilizado e, pelo menos trimestralmente, quando esteja a ser utilizado. Os resultados destes exames e ensaios devem ser objecto de registo permanentemente actualizado e conservado enquanto a Direcção-Geral não autorizar a sua destruição.
- 2 -Os aparelhos respiratórios autónomos ou com adução de ar devem ser usados em operações urgentes de reparações, manutenção e situações especiais de curta duração, competindo aos responsáveis pelo controle zelar para que estes aparelhos sejam correctamente ajustados e utilizados.
- 3 -No emprego de aparelhos respiratórios com adução de ar, o ar fornecido deve ter qualidade compatível com as normas estabelecidas.
- 4 -As máscaras filtrantes devem ter um elevado poder de retenção para as partículas de diâmetro inferior a 5 micron e oferecerem uma fraca resistência à respiração.
- 5 -Quando a contaminação do ar ultrapassar níveis prefixados, deverão ser utilizados aparelhos apropriados de protecção respiratória, enquanto se processarem as medidas correctivas tendentes ao restabelecimento dos níveis admissíveis de contaminação. Durante este período de actuação correctiva, a mina deve ser objecto de controle radiológico, a fim de que a evacuação do local possa ser promovida no caso de se atingirem níveis elevados de contaminação do ar inalado, em conformidade com as disposições do capítulo IV do Regulamento.
Artigo 69.º — Protecção respiratória
Vigente desde: 09/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/1984