- 1 -O não cumprimento das disposições do Regulamento constitui contra-ordenação.
- 2 -Se o não cumprimento resultar de dolo ou negligência, determinará a aplicação das sanções seguintes:
- a)Coima, a graduar entre montantes legais genericamente previstos na contra-ordenação;
- b)Perda do direito ao exercício das actividades a que o Regulamento se aplica.
Artigo 77.º — Sanções aplicáveis
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984