- 1 -O valor da coima a aplicar será fixado conforme a gravidade das faltas cometidas e as circunstâncias que as rodeiam.
- 2 -Em caso de reincidência, o montante da coima será, pelo menos, duplicado.
Artigo 78.º — Graduação da coima
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984