- 1 -A aplicação das sanções referidas na alínea a) do artigo 77.º é da competência do director-geral de Geologia e Minas ou do presidente da CPCRI, consoante a área em que a infracção se verificar esteja sujeita à fiscalização da Direcção-Geral ou da CPCRI.
- 2 -A sanção da perda de direitos, prevista na alínea b) do artigo 77.º, só poderá ser aplicada pelo ministro competente nos seguintes casos:
- a)Quando, no espaço de 1 ano, o responsável transgrida por 3 vezes em matéria grave para a saúde dos trabalhadores ou do público em geral;
- b)Quando, sem motivo justificado, o responsável se recuse a cumprir as determinações da autoridade fiscalizadora competente, ficando, neste caso, ressalvado o recurso dessas determinações.
- 3 -Da aplicação das sanções referidas no artigo 77.º cabe recurso nos termos gerais.
Artigo 79.º — Competência
Vigente desde: 09/10/1984
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Em vigor desde 09/10/1984