- 1 -O peso bruto dos veículos não poderá exceder os valores seguintes:
- a)Veículos de:
2 eixos - 19 t;
3 eixos - 26 t;
4 ou mais eixos - 30 t;
- b)Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de:
3 eixos - 29 t;
4 eixos - 38 t;
5 ou mais eixos - 40 t;
5 ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t;
- c)Conjuntos veículo-reboque de:
4 eixos - 37 t;
5 ou mais eixos - 40 t;
- d)Reboques de:
1 eixo - 10 t;
2 eixos - 18 t;
3 ou mais eixos - 24 t;
- e)Reboques de tractores agrícolas de:
1 eixo - 8 t;
2 ou mais eixos - 12 t.
- a)Veículos de:
- 2 -O peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso bruto do veículo tractor.
- 3 -Os pesos brutos por eixo não poderão exceder os valores seguintes:
- a)Eixo simples não motor - 10 t;
- b)Eixo simples motor - 12 t;
- c)Eixo duplo - os valores do peso bruto (P) admissíveis serão relacionados com a correspondente distância entre eixos (L) pela forma seguinte:
L inferior a 1 m - P = 12 t;
L de 1 m a 1,29 m - P = 17 t;
L de 1,30 m a 1,79 m - P = 19 t;
L igual ou superior a 1,80 m - P = 20 t;
- d)Eixo triplo - os valores do peso bruto (P) admissíveis serão relacionados com a correspondente distância entre os 2 eixos extremos (D) pela forma seguinte:
D até 2,60 m - P = 21 t;
D de 2,61 m até 2,80 m - P = 24 t.
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Art. 2.º O n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º — Pesos máximos
Vigente desde: 26/11/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1985