- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, ao inspector-geral compete dirigir e orientar a acção da IGAP e presidir ao conselho de inspecção da IGAP.
- 2 -Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo inspector-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.° — Inspector-geral
Vigente desde: 30/07/2007
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Em vigor desde 30/07/2007