Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas
Natureza
A Inspecção-Geral da Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por IGAP, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
Inspector-geral
Conselho de inspecção
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços da IGAP obedece ao modelo de estrutura matricial.
Receitas e despesas
A IGAP dispõe como receita as dotações do orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído, em função da natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou um acréscimo remuneratório correspondente a 55 pontos indiciários da escala salarial geral, até ao limite do estatuto remuneratório fixado para os chefes de divisão, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de quatro chefias de equipas em simultâneo.
Sucessão
Critérios de selecção do pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção de pessoal necessário a prossecução das atribuições referidas no n.º 2 do artigo 2.º:
Norma revogatória
Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 192/91, de 21 de Maio.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 29 de Junho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de Julho de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)