- 1 -O provimento nas categorias de ingresso de cada carreira é feito através de meios de selecção adequados a cada categoria, entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e experiência comprovada no exercício da função que vão desempenhar.
- 2 -O acesso dentro de cada carreira é feito mediante concurso de provas práticas ou outros meios de selecção adequados a cada categoria, entre funcionários da categoria imediatamente inferior da mesma carreira com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 3 -Os encarregados são recrutados, sempre que possível, entre funcionários das categorias mais elevadas da respectiva área funcional com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessas categorias e que reúnam capacidades para o desempenho das respectivas funções.
Artigo 18.º — (Pessoal agrícola e operário)
Vigente desde: 26/11/1977
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1977