- 1 -O número de lugares em cada uma das categorias de pessoal dos quadros únicos do MAP é o constante do mapa anexo a este diploma.
- 2 -O número de lugares das categorias de pessoal dirigente será fixado nos diplomas orgânicos dos diversos órgãos e serviços, de acordo com a estrutura que vier a ser instituída.
- 3 -Além dos lugares existentes por força do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, são criados, por necessidade premente de montagem dos órgãos e serviços do MAP, os lugares constantes da alínea a) do mapa anexo.
- 4 -A atribuição do número de lugares previstos nas carreiras dos grupos 2 a 5, inclusive, por formações profissionais específicas, quando necessária, será efectuada por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
- 5 -Os lugares são preenchidos à medida das necessidades dos órgãos e serviços e sempre que as disponibilidades financeiras inscritas no orçamento anual do MAP o permitem.
Artigo 2.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977