- 1 -Os diplomas orgânicos de cada órgão e serviço do MAP contingentarão o pessoal descrito no mapa anexo.
- 2 -O pessoal administrativo que presta apoio técnico-administrativo aos membros do Governo e respectivos Gabinetes e o que assegura o funcionamento de todos os órgãos dependentes do Ministro e das comissões por aqueles criadas é contingentado na Secretaria-Geral, tendo em vista o disposto nas alíneas f) e g) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
- 3 -O contingente de pessoal em regime de carreira é fixado globalmente para cada uma, dentro de cada órgão e serviço.
Artigo 3.º — (Contingentação de pessoal dos órgãos e serviços nos diplomas orgânicos)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977