- 1 -Quando pela aplicação das regras constantes do presente diploma puder resultar para o funcionário o provimento em lugar de menor vencimento, manterá a categoria actual, ainda que a mesma não esteja prevista no mapa, que será extinta à medida que o lugar vagar.
- 2 -Os funcionários que se encontrarem na situação do número anterior poderão, no prazo de noventa dias, contados a partir da publicação deste diploma, requerer o seu provimento em lugar de carreira para a qual possuam os necessários requisitos habilitacionais.
- 3 -O disposto neste artigo não se aplica aos lugares providos em comissão de serviço, cujos titulares regressarão aos lugares de origem.
Artigo 22.º — (Provimento em categoria inferior)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977