- 1 -O tempo de serviço na categoria, para efeitos de futura promoção, relativamente aos funcionários que sejam providos ao abrigo do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, conta-se a partir da entrada em vigor do citado diploma, desde que estivessem nessa data a prestar serviço, a qualquer título, no MAP.
- 2 -Exceptua-se do disposto no número anterior o caso dos funcionários que, providos de acordo com o mesmo preceito legal, mantenham a sua actual categoria, os quais contam, para efeitos de futura promoção, todo o tempo de serviço prestado nessa categoria.
Artigo 23.º — (Antiguidade para efeitos de promoção)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977