- 1 -Os encargos resultantes da execução deste diploma, com o provimento do pessoal constante do mapa anexo, poderão ser satisfeitos nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
- 2 -As verbas do pessoal permanente, tanto dos novos órgãos e serviços como dos organismos a extinguir, serão inscritas, a partir de 1 de Janeiro de 1978, no orçamento da Secretaria-Geral.
- 3 -No ano de 1978, as verbas do pessoal permanente dos organismos a extinguir e dos novos órgãos e serviços não serão discriminadas por contingentes de pessoal.
- 4 -As dotações referidas no número anterior serão incluídas em subdivisão orçamental, sob a rubrica «Pessoal permanente do Ministério».
- 5 -O pessoal que vier a ser provido nos quadros constantes do mapa anexo e que não faça actualmente parte dos quadros aprovados por lei continuará a perceber as suas remunerações pelas dotações que lhe estão consignadas, até ser criado o competente meio financeiro.
Artigo 24.º — (Providências financeiras)
Vigente desde: 26/11/1977
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/1977