- 1 -A gestão do pessoal dos quadros únicos do pessoal dirigente e contratado será efectuada pela Secretaria-Geral, nos domínios da gestão fixados para os quadros únicos da alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, que atribuirá a cada órgão ou serviço para cada carreira, independentemente das categorias, o número de unidades fixado globalmente nas suas leis orgânicas.
- 2 -A gestão do pessoal além dos quadros cabe aos órgãos e serviços do MAP onde desempenham funções, dependendo, porém, a admissão do pessoal do parecer favorável da Secretaria-Geral.
Artigo 4.º — (Responsabilidade da gestão de pessoal)
Vigente desde: 26/11/1977
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Em vigor desde 26/11/1977