As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Plano e do membro do Governo responsável pela função pública, de acordo com as respectivas competências.
Artigo 18.º — (Dúvidas de aplicação)
Vigente desde: 17/12/1980
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Em vigor desde 17/12/1980