- 1 -Ao Gabinete de Sistemas, dirigido por um director de serviços, compete:
- a)Assegurar, em colaboração com os construtores, a melhor utilização possível dos computadores, na óptica do volume da produção executada;
- b)Implantar, actualizar e divulgar o emprego de programas gerais (packages);
- c)Fornecer a assistência técnica necessária às Direcções de Serviços de Análise e Programação e de Exploração;
- d)Realizar ou participar nos estudos de carácter técnico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, de programas gerais ou de programas de sistema;
- e)Assegurar a programação dos módulos gerais em linguagem específica aos computadores do Instituto Nacional de Estatística;
- f)Gerir, de acordo com as opções definidas pela direcção do Centro e tendo em conta as recomendações dos construtores, os sistemas dos computadores do Instituto Nacional de Estatística.
- 2 -O Gabinete de Sistemas disporá de uma secção de apoio.
Artigo 4.º — (Gabinete de Sistemas)
Vigente desde: 17/12/1980
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Em vigor desde 17/12/1980