- 1 -A Direcção de Serviços de Análise e Programação compreende:
- a)A Divisão de Programação e Manutenção;
- b)Seis divisões especializadas de aplicações, abreviadamente designadas por DEA 1, DEA 2, DEA 3, DEA 4, DEA 5 e DEA 6;
- c)A Secção de Apoio.
- 2 -Compete à Direcção de Serviços de Análise e Programação:
- a)Colaborar com os diferentes serviços do Instituto no estabelecimento de instrumentos de notação e mapas de apuramento e elaborar as rotinas de trabalho destinadas a tratamento electrónico;
- b)Colaborar na preparação e execução de censos e inquéritos, assim como noutros trabalhos superiormente determinados, quando se destinem a tratamento electrónico;
- c)Estabelecer as rotinas de processamento, definindo as diferentes fases e programas a empregar, e os processos de exploração;
- d)Executar os programas destinados às várias rotinas, especificar os elementos para testes e proceder à sua análise;
- e)Manter actualizados os programas necessários para o trabalho do equipamento electrónico;
- f)Estimar custos de estudos e processamentos electrónicos para elaboração de orçamentos, quando solicitados;
- g)Redigir a documentação técnica de análise e programação, assim como as especificações destinadas ao registo e processamento de dados e controle de produção;
- h)Estabelecer normas e controlar a sua aplicação para a execução da documentação técnica de análise e programação, em colaboração com o Gabinete de Sistemas;
- i)Manter actualizado o arquivo de documentação dos programas e ficheiros de análise.
- 3 -Compete à Divisão de Programação e Manutenção:
- a)Assegurar a manutenção dos programas em exploração no Centro;
- b)Garantir a programação do material de registo de dados em suporte magnético;
- c)Propor ao director de Serviços de Análise e Programação a dotação do pessoal das DEA.
- 4 -Às divisões especializadas de aplicações competem as tarefas de análise e programação relacionadas com as seguintes áreas:
- a)DEA 1 - Estatísticas demográficas e sociais;
- b)DEA 2 - Estatísticas industriais, agrícolas e alimentares;
- c)DEA 3 - Estatísticas financeiras;
- d)DEA 4 - Estatísticas da distribuição e serviços;
- e)DEA 5 - Censos e inquéritos;
- f)DEA 6 - Gestão interna e contas nacionais.
- 5 -As áreas de intervenção mencionadas no número anterior poderão ser alteradas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do conselho de direcção.
Artigo 5.º — (Direcção de Serviços de Análise e Programação)
Vigente desde: 17/12/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1980