As propostas iniciais de contrato de desenvolvimento, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 236/85, devidamente fundamentadas, serão submetidas à apreciação da câmara municipal acompanhadas:
- a)Da documentação que permita a apreciação da estrutura financeira da empresa, a descrição do equipamento e quadros afectos ao empreendimento;
- b)Dos elementos definidores do programa a cuja execução se obrigam, designadamente indicação da localização dos terrenos, quantitativo e tipologia dos fogos a construir;
- c)De estimativa do investimento previsto e valor de venda das habitações, de harmonia com a legislação aplicável;
- d)De proposta, para o período do contrato, dos objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, com indicação dos benefícios pretendidos;
- e)De documento comprovativo da propriedade do terreno ou da existência de contrato-promessa de compra e venda ou de cedência em direito de superfície;
- f)Do anteprojecto dos edifícios a construir;
- g)Do estudo de mercado que permita verificar a viabilidade da comercialização das habitações.