- 1 -Os serviços competentes da câmara municipal, para efeitos do disposto nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, procederão à análise preliminar da proposta, elaborando parecer.
- 2 -Caso a proposta tenha merecido acordo de princípio da câmara municipal, será feita consulta ao Instituto Nacional de Habitação para os efeitos previstos nos artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho.
- 3 -Com base nos pareceres técnico e financeiro dos serviços camarários e no parecer do Instituto de Habitação será elaborado relatório, donde constarão as razões de rejeição ou as condições de admissão da proposta inicial, bem como o prazo para apresentação da proposta final.
Artigo 2.º — (Apreciação da proposta inicial)
Vigente desde: 02/12/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1985