- 1 -Serão organizadas listas de procura, pela ordem de inscrição, em função da tipologia da habitação da área de preferência habitacional do candidato.
- 2 -As listas serão afixadas nos locais onde teve lugar a apresentação do boletim de inscrição e noutros julgados convenientes, sendo dada publicidade da afixação pelos meios referidos no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 236/85.
- 3 -Da não inclusão de qualquer candidato nas listas referidas no n.º 1, bem como de erro na ordem de inscrição, cabe reclamação para a câmara municipal, no prazo de 10 dias a contar da afixação das mesmas.
Artigo 15.º — (Listas de inscrição)
Vigente desde: 02/12/1985
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Em vigor desde 02/12/1985