Logo que pretenda iniciar a comercialização das habitações, o respectivo agente solicitará à câmara municipal, com 30 dias de antecedência, o envio das listas referidas no artigo anterior, devendo, em caso de publicidade, referir obrigatoriamente que as inscrições são feitas nos serviços da câmara municipal competente.
Artigo 16.º — (Início da comercialização)
Vigente desde: 02/12/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1985